Escrito por Luzilena Gomes Mota, advogada criminalista em Chíxaro Luz Advogados Associados, especialista em Direito Processual Penal, associada ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM.
A Investigação defensiva é um mecanismo que pode ser utilizado pelo advogado na defesa de seu cliente, visando a realização de diligências investigatórias e probatórias para instrução em procedimentos administrativos e judiciais.
Essa prática, há muito tempo consolidada em países como Itália e os Estados Unidos, busca a paridade de condições na busca de elementos de provas entre a acusação e a defesa. Nesses países, a investigação defensiva não é somente um direito do advogado, mas é tido como dever do causídico, uma vez que há um compromisso de examinar, inclusive de forma investigativa, o caso que acompanha em busca de provas, inclusive periciais, que possam beneficiar a defesa do seu cliente.
No Brasil, a investigação defensiva ganhou destaque em 2018, com a sua regulamentação por meio da publicação do Provimento nº 188/2018 pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados. Em seu artigo 1º, o Provimento define a investigação defensiva como: “[…] o complexo de atividades de natureza investigatória desenvolvido pelo advogado, com ou sem assistência de consultor técnico ou outros profissionais legalmente habilitados, em qualquer fase da persecução penal, procedimento ou grau de jurisdição, visando à obtenção de elementos de prova destinados à constituição de acervo probatório lícito, para a tutela de direitos de seu constituinte”.
O Provimento 188/2018 orienta os advogados a adotar a investigação defensiva para a produção de provas em habeas corpus, revisão criminal, recursos, pedidos de instauração ou trancamento de inquérito e resposta a uma acusação, além de propostas de acordo de colaboração premiada ou de leniência. Também deixa claro que o advogado deve preservar o sigilo das informações colhidas. Ainda acrescenta que o advogado e outros profissionais que prestarem assistência na investigação não têm o dever de informar à autoridade competente os fatos investigados.
Este instrumento de defesa pode ser realizado em qualquer fase da persecução penal: fase pré-processual, instrução penal, fase recursal, execução penal, ou como medida viabilizadora de revisão criminal.
Na prática, a investigação defensiva pode se dar de diversas maneiras, tais como, pela colheita de depoimentos; contratação de uma equipe disciplinar composta de profissionais qualificados (detetives particulares, peritos técnicos, auxiliares de campo) para a elaboração de laudos e exames periciais; reconstituições dos fatos; indexação de provas digitais; análise de quebras de sigilo telemático, telefônico, fiscais, bancários e COAF; produção de investigações em sede de colaboração premiada e crimes ambientais; revisão de análise de provas trazidas pela acusação; pesquisa e obtenção de dados e informações disponíveis em órgãos públicos e privado, além de intentar a produção de indício e prova para eventuais pedidos de instauração ou trancamentos de inquéritos policiais; sustentação de argumentos para rejeição ou recebimento de denúncia ou queixa crime; geração de bases para resposta a acusação; criação de fundamentos para pedidos de cautelares; argumentação para a defesa em ação penal pública ou privada; apoio para razões de recurso e revisão criminal; base para proposta de acordo de colaboração premiada e de leniência; suporte para outras medidas destinadas a assegurar os direitos individuais em procedimentos de natureza criminal, entre outros.
A investigação defensiva é uma importante ferramenta do advogado criminalista na prevenção de erros jurisdicionais, evitando que inocentes figurem injustamente na condição de investigado, visto que procura a elucidação dos fatos, confrontando as provas processuais com a realidade circunstancial, não tomando como base exclusivamente as provas produzidas pelo Ministério Público ou a Polícia Judiciária.
Em síntese, a investigação defensiva – uma das expertises do Escritório Chíxaro Luz Advogados Associados – apresenta-se como verdadeira e eficaz ferramenta na busca da verdade e fundamentalmente na efetivação da paridade de armas entre o estado – com todo o arsenal institucional e orçamentário – e o advogado e seu constituinte.