Na última quinta-feira, 11 de fevereiro de 2021, o STF concluiu, por decisão majoritária, pela incompatibilidade de um “direito ao esquecimento” com a nossa Constituição brasileira. Em síntese, os ministros, após quatro sessões, entenderam que os eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e da liberdade de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais e das previsões legais nos âmbitos penal e cível.

Esse direito ao esquecimento, ainda que não tenha definição unânime,  tem origem na ideia de privacidade. Trata da possibilidade jurídica que o indivíduo possui de não ser exposto perpetuamente pelos canais de comunicação em razão de algum acontecimento passado. É, portanto, o direito de apagar, corrigir, limitar ou desvincular seu nome e imagem de novas publicações e de novas notícias sobre fatos passados que voltem a trazer desconforto, embaraço e prejuízo à imagem e à convivência social das pessoas. Há quem se refira a esse instituto como o “direito de ser esquecido” (ou, em inglês, the right to be forgotten).

Importante frisar que, conquanto o avanço da tecnologia e da rede mundial de computadores tenha propiciado incontáveis vantagens e conquistas na seara da informação, também foi responsável por facilitar a excessiva exposição dos usuários e de suas informações privadas. A internet é uma ferramenta poderosa que nos permite ter acesso a notícias passadas e a eternizar informações para acesso futuro (independentemente de sua relevância à sociedade). Os debates sobre o direito ao esquecimento não surgiram apenas por causa desse avanço no acesso à informação, mas pode-se afirmar que foram intensificados a partir dessa nova realidade.

Cabe destacar que a ideia do direito ao esquecimento traz para análise um conflito entre direitos fundamentais (os quais são, em conceituação simplificada, os direitos humanos positivados constitucionalmente). De um lado está a honra e dignidade do indivíduo e de sua família, seu direito à proteção da vida privada e da intimidade; do outro, há a imprensa, o direito à liberdade de expressão e à informação.

O Tribunal de Justiça Europeia, em 2014, inovou ao estabelecer, pela primeira vez, um entendimento formal sobre o tema do direito ao esquecimento no caso “Google Espanha SL e Google Inc. contra Agencia Española de Protección de Datos e Mario Costeja González”, acolhendo o pedido do Sr. González de que a ferramenta de pesquisa Google parasse de vincular seu nome a anúncios relativos a um leilão imobiliário decorrente de um processo de penhora para a quitação de dívidas previdenciárias do qual participara. A partir dali, o Tribunal de Justiça Europeu reconheceu que todos os cidadãos europeus teriam direito a requerer aos buscadores de internet a eliminação de links relativos a casos datados e não mais de interesse público correlatos a seus nomes.

No Brasil, um dos casos que têm sido emblemáticos da discussão em tela é a dos irmãos de Aida Curi, que ajuizaram ação de reparação contra a TV Globo após a história do conhecido crime ser apresentada no programa Linha Direta, com a divulgação do nome da vítima e de fotos reais. A tragédia aconteceu em 1958, já o programa foi exibido nos anos 2000, sem autorização da família.

A decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário (RE) 1010606 pode ser lida na íntegra em seu site institucional: http://stf.jus.br/