A relação de afeto entre homem e animal foi transmudando-se no decorrer do tempo. Os animais de estimação vêm ganhando cada vez mais espaço significativo dentro das famílias e proteção jurídica de seu bem-estar. Atualmente, tem se tornado cada vez mais frequente o tratamento dos animais de estimação, no contexto doméstico, como parte da família, e não meros bens materiais.
“Família multiespécie” é um termo que vem sendo utilizado na doutrina e na jurisprudência para referir-se justamente ao modelo familiar lastreado essencialmente no vínculo afetivo entre seres humanos e seus animais de estimação.
Naturalmente, o Direito é atingindo pelas diversas transformações da sociedade e dos novos estilos de vida adotados pelos indivíduos que a compõem. No Direito das Famílias, também é possível perceber constantes transformações diante dos novos arranjos familiares com diversas formações e do afeto como valor jurídico.
Na esfera judicial, recentes decisões judiciais vêm pautando-se na aplicação analógica de institutos do direito civil no que concerne à guarda, regulamentação de visitas e pagamento de pensão (na verdade, pagamento de “ajuda de custo”) para animais de estimação após ruptura de relações conjugais. Isso porque a legislação brasileira ainda não regulamentou a temática de forma expressa.
Em 2018, no julgamento do Recurso Especial 1713167 SP 2017/0239804-9, o Superior Tribunal de Justiça (Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA) entendeu ser possível a regulamentação de visitas a um cão de estimação após a dissolução de uma união estável de forma que ambas as partes garantissem seu direito ao convívio com o pet adquirido durante o relacionamento.
Vale frisar que 47,9 milhões de domicílios no Brasil têm, hoje, pelo menos um animal de estimação, de acordo com dados divulgados em 2019 pelo IBGE na Pesquisa Nacional de Saúde.
Da mesma forma, já existe manifestação do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) acerca do tema por meio do Enunciado 11, dispondo que na ação destinada a dissolver o casamento ou a união estável, pode o juiz disciplinar a custódia compartilhada do animal de estimação do casal. Ainda, o referido instituto manifestou-se pela necessidade de adequação das normas de Direito Civil para que estas passem a regular questões relacionadas à guarda de animais, quando da separação do casal.
É possível que, cada vez mais, novas questões sejam levantadas acerca do tema e levem à necessidade de novas leis, mais específicas, sobre o tratamento dos animais de estimação. Interessante observar o impacto que o contexto da dinâmica social tem no Direito e em sua evolução.